- 1 -Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
- 2 -O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 33.º — Registo na acta do voto de vencido
Vigente desde: 20/08/2008
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Em vigor desde 20/08/2008