O disposto no artigo anterior não se aplica quando:
- a)Os encargos sejam devidos por organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências, os quais serão definidos nos termos do protocolo a que alude o n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio;
- b)A comunicação de dados e a cedência de informações se destinar a fins de investigação científica e procedimentos de assistência jurídica gratuita, devendo os encargos devidos limitar-se aos custos inerentes ao suporte de comunicação dos dados.