- 1 -Os recibos de prémio são devidos adiantadamente em relação ao seu período de validade.
- 2 -Em caso de falta de pagamento, o segurado constitui-se em mora, sendo o contrato posteriormente suspenso e resolvido, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Quando, por comum acordo das partes, o prémio for fraccionado em prestações, consideram-se vencidas as prestações vincendas logo que ocorra um sinistro ou se verifique falta de pagamento dos prémios ou de alguma das suas fracções, nos termos do n.º 1.
Artigo 11.º — Pagamento dos prémios
Vigente desde: 16/09/1991
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Em vigor desde 16/09/1991