- 1 -A responsabilidade da seguradora é sempre limitada, seja qual for o número de pessoas lesadas por sinistro, à importância máxima estipulada nas condições particulares da apólice, a qual não poderá ser inferior aos limites mínimos fixados legalmente.
- 2 -Salvo convenção em contrário:
- a)Quando a indemnização atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro, a seguradora não responderá pelas despesas judiciais;
- b)Se for inferior, a seguradora responderá pela indemnização e despesas judiciais até ao limite do capital seguro.
- 3 -A seguradora responde por honorários de advogados e solicitadores, desde que tenham sido por ela escolhidos.
- 4 -Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, ao montante da indemnização devida nos termos desta apólice, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo «Vida».
- 5 -A seguradora nunca garante ao segurado o pagamento de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, nem fianças, multas ou outros encargos de idêntica natureza.
- 6 -A franquia não é oponível a terceiros lesados, competindo à seguradora, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pelos danos, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo segurado.
Artigo 10.º — Valor seguro
Vigente desde: 16/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1991