Aprova a apólice uniforme de seguro de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, a utilizar obrigatoriamente, por qualquer seguradora operando em Portugal
Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
«Seguradora» - a entidade legalmente autorizada para a exploração de seguros de responsabilidade civil de agências de viagens e turismo, que subscreve o presente contrato;
«Segurado» - a agência de viagens e turismo e suas sucursais cuja responsabilidade civil se garante nos termos da presente apólice e que a subscreve.
Para efeitos desta apólice, são equiparados a agências de viagens e turismo os órgãos locais e regionais de turismo dos municípios onde não existam agências de viagens e turismo, enquanto na realização de viagens turísticas colectivas previamente autorizadas pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos legais e regulamentares estabelecidos;
«Cliente» - qualquer pessoa individual ou colectiva que, mesmo na qualidade de intermediário, tenha adquirido à agência o direito à prestação de qualquer serviço;
«Actividades próprias das agências de viagens» - são consideradas actividades próprias das agências de viagens:
«Actividades complementares das agências de viagens» - são consideradas actividades complementares das agências de viagens:
«Viagens turísticas» - entende-se por viagens turísticas toda a deslocação de pessoas, individualmente ou em grupo, quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local do destino, quer para participar em manifestações culturais, profissionais ou desportivas;
«Viagens turísticas individuais» - são as organizadas pelas agências de viagens e turismo no cumprimento de contratos celebrados com determinada pessoa ou pessoas para satisfação de necessidades ou de programas por elas definidos ou por elas aceites;
«Viagens turísticas colectivas» - são as organizadas pelas agências de viagens e turismo para grupos de pessoas, mediante adesão posterior aos planos e aos preços individuais previamente fixados.
Salvo tratando-se de viagens previamente anunciadas ao público, só serão classificadas como colectivas as viagens turísticas terrestres em que o veículo utilizado permita o transporte de mais de nove pessoas.
O disposto no parágrafo anterior não é aplicável se o grupo de turistas for superior a nove, ainda que os veículos utilizados não permitam o transporte de mais de nove passageiros cada um;
«Responsabilidade civil profissional» - responsabilidade imputável ao segurado na sua qualidade de agência de viagens e turismo e ou no exercício de actividades que lhe são próprias e ou complementares;
«Sinistro» - o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptíveis de fazerem funcionar as garantias do contrato;
«Lesão corporal» - ofensa que afecte a saúde física e ou a sanidade mental, provocando um dano;
«Lesão material» - ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, provocando um dano;
«Dano patrimonial» - prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
«Dano não patrimonial» - prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária;
«Franquia» - importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares do contrato.
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil profissional imputável ao segurado na qualidade de agência de viagens e turismo, ou a ela equiparado, expressamente mencionada nas condições particulares.
Garantias
Exclusões
Início do contrato
Duração do contrato
Redução e resolução do contrato
Nulidade do contrato
Agravamento do risco
Valor seguro
Pagamento dos prémios
Direitos do segurado
Obrigações do segurado
Insuficiência de capital
No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro por sinistro, a responsabilidade da seguradora reduzir-se-á, salvo convenção em contrário nas condições especiais, proporcionalmente em relação ao montante dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse capital.
Coexistência de contratos
Comunicação e notificações entre as partes
É condição suficiente para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta apólice se considerem válidas e plenamente eficazes que sejam feitas por correio registado para a última morada do segurado constante do contrato, ou para a sede social da seguradora, ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua agência geral em Portugal.
Sub-rogação
Direito de regresso
Foro
O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste contrato é do local da emissão da apólice.