- 1 -A seguradora substituirá o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.
- 2 -As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efectuadas pela seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º a seguradora suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros referida nos números anteriores.
- 4 -A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do segurado e à fixação do montante dos danos.
- 5 -Se decorridos 45 dias após o reconhecimento da responsabilidade do segurado e a fixação do montante dos danos pela seguradora esta não tiver indemnizado ou reparado danos, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a indemnização devida vencerá juros à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal.
Artigo 12.º — Direitos do segurado
Vigente desde: 16/09/1991
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Em vigor desde 16/09/1991