É condição suficiente para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta apólice se considerem válidas e plenamente eficazes que sejam feitas por correio registado para a última morada do segurado constante do contrato, ou para a sede social da seguradora, ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua agência geral em Portugal.
Artigo 16.º — Comunicação e notificações entre as partes
Vigente desde: 16/09/1991
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Em vigor desde 16/09/1991