- 1 -A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do segurado contra responsáveis pelo sinistro, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
- 2 -O segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
Artigo 17.º — Sub-rogação
Vigente desde: 16/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1991