- 1 -O júri de concurso é composto por um presidente e por, pelo menos, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, designados de entre médicos da carreira médica de medicina legal.
- 2 -Para a constituição do júri, o director de cada instituto de medicina legal propõe ao Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal o nome de três médicos.
- 3 -O júri é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal.
- 4 -A presidência do júri cabe ao médico mais graduado de entre os nomes escolhidos; no caso de a graduação ser igual, a presidência do júri cabe ao médico que tiver maior antiguidade na categoria.
- 5 -O júri é responsável por todas as operações do concurso, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Elaborar a prova;
- b)Presidir e coordenar a prestação da prova;
- c)Decidir reclamações relativas às classificações;
- d)Emitir parecer sobre assuntos relativos ao concurso.
- 6 -Pelo menos um membro do júri deve estar sempre presente em cada local de prestação da prova de conhecimentos.
Artigo 10.º — Constituição e competência
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998