- 1 -O Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal, 10 dias após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, remete-as ao júri, o qual, no prazo de 5 dias, elabora a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos de exclusão, e promove a sua afixação nos institutos de medicina legal onde os candidatos pretendam realizar a prova.
- 2 -Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias, para o presidente do Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal.
- 3 -Os recursos interpostos são decididos no prazo de cinco dias e, sempre que lhes seja dado provimento, são efectuadas de imediato as correspondentes alterações à lista de candidatos.
- 4 -As listas definitivas dos candidatos admitidos e excluídos são afixadas nas datas e nos locais previstos no aviso de abertura.
Artigo 9.º — Lista de candidatos admitidos
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998