A lista definitiva de colocação dos candidatos nos institutos de medicina legal é organizada pelo Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal e homologada por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 17.º — Colocação dos candidatos
Vigente desde: 29/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1998