A indicação dos serviços dos institutos de medicina legal com reconhecida idoneidade para assegurarem a realização do internato complementar de medicina legal é publicada em anexo ao aviso de abertura do concurso, tendo como limite a capacidade formativa máxima prevista e o número de vagas de internos por instituto de medicina legal.
Artigo 2.º — Estabelecimentos de colocação
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998