- 1 -O financiamento dos projectos no âmbito do presente sistema de incentivos deverá ser repartido entre o promotor, uma ou mais instituições de crédito subscritoras de protocolo de colaboração institucional com os organismos coordenadores (as instituições de crédito protocoladas) e o PRIME.
- 2 -A intervenção da instituição de crédito pode fazer-se sob a forma de financiamento ou de concessão de garantia bancária.
- 3 -A estrutura de financiamento terá de garantir uma autonomia financeira mínima de 30% de capitais próprios, em conformidade com o disposto no n.º 3 do anexo A.
- 4 -O incentivo reembolsável definido nos termos do artigo seguinte deverá ter o mesmo prazo que o aplicável ao financiamento ou às garantias bancárias propostos pela instituição de crédito seleccionada pelo promotor, com excepção do que diz respeito ao período de carência, devendo obedecer às condições descritas no anexo C.
Artigo 10.º — Financiamento dos projectos
Vigente desde: 23/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2004