Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento visam a realização de actividades de I&DT conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004