As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham promover e realizar projectos enquadráveis nas disposições do presente Regulamento e que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004