- 1 -O promotor, à data da candidatura, deve:
- a)Encontrar-se legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
- c)Possuir uma situação regularizada face à administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras do incentivo;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no âmbito do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período não inferior a cinco anos contados a partir da data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
- f)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros definidos no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
- g)Possuir capacidade técnica e de gestão ajustada aos requisitos do projecto e posterior actividade de exploração comercial dos conhecimentos dele resultantes, ou demonstrar que irá obter estas capacidades como resultado da participação de entidades do sistema científico e tecnológico;
- h)Possuir um sistema de controlo adequado à análise e acompanhamento.
- 2 -O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data máxima de até 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivo.
- 3 -Após comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá de apresentar, no prazo máximo de 20 dias úteis, comprovantes das condições a que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo coordenador.
- 4 -Os promotores cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura não estão obrigados, naquela data, ao cumprimento da condição prevista na alínea f) do n.º 1, sem prejuízo da sua posterior comprovação.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004