- 1 -São consideradas despesas elegíveis para efeito de cálculo do incentivo as directamente relacionadas com o projecto realizadas com:
- a)Adaptação de edifícios e instalações até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projecto, de acordo com os critérios definidos no despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;
- b)Equipamentos e software adquiridos expressamente para o projecto;
- c)Componentes e matérias-primas;
- d)Pessoal técnico do promotor, dedicado única e exclusivamente a actividade de I&D, de acordo com os critérios definidos no despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;
- e)Assistência técnica e científica, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;
- f)Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor, sendo que no caso de não PME as despesas com investimentos incorpóreos na aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto;
- g)Divulgação e promoção dos resultados do projecto no caso de inovações de produto ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projecto;
- h)Intervenção de revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira do projecto, prevista na alínea c) do artigo 17.º
- 2 -Para efeito da alínea a) do n.º 1, considera-se como adaptação de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural necessárias ao projecto.
- 3 -Sempre que o equipamento e o software possam ter utilização económica no período pós-projecto, apenas é considerado como despesa elegível o valor das respectivas amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004