Nos casos em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RGIC, bem como nos casos previstos no artigo 5.º da presente portaria, deve ser demonstrado que, relativamente aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, se verifica um dos seguintes cenários:
- a)O benefício fiscal, individualmente considerado ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o promotor o realizasse na região em causa (Cenário 1 - Decisão de investimento); ou
- b)O benefício fiscal, individualmente considerado ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, incentiva a realização do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à respetiva implantação nessa região (Cenário 2 - Decisão de localização).