- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Código Fiscal do Investimento, é ainda notificada à Comissão Europeia:
- a)Nos termos do parágrafo 23 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a apresentação da candidatura prevista no artigo 15.º do mesmo Código ou, na data de apresentação da mesma, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual os benefícios fiscais são requeridos na região em causa;
- b)Nos termos do parágrafo 24 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que não se enquadre na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, para a diversificação de um estabelecimento através da produção de novos produtos ou da adoção de inovações nos processos produtivos numa das regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, nos termos do parágrafo 10 das OAR, são elegíveis para concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas da construção, reparação ou transformação navais, tal como definidas nos termos do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 364, de 14 de dezembro de 2012, desde que notificados à Comissão Europeia.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, bem como no n.º 4 do artigo 4.º do Código Fiscal do Investimento, considera-se «a mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe, composta por quatro dígitos, da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
- 4 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a concessão de benefícios fiscais é notificada à Comissão Europeia ainda que as situações aí previstas se verifiquem ou se tenham verificado relativamente a outra empresa do mesmo grupo da empresa beneficiária.
- 5 -Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se que duas ou mais empresas pertencem a um mesmo grupo quando, em resultado de uma relação de participação, de contrato, ou de outros factos, atuem como uma única entidade económica sujeita a um controlo comum.
Artigo 5.º — Notificação à Comissão Europeia
Vigente desde: 27/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2015