- 1 -Para efeitos do apuramento dos limites máximos dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, previstos no artigo 10.º do Código Fiscal do Investimento:
- a)Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro projeto de investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
- b)O valor dos benefícios fiscais concedidos nos termos do contrato referido no artigo 16.º do Código Fiscal do Investimento bem como das aplicações relevantes nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma corresponde ao seu valor atualizado reportado ao momento da celebração do contrato;
- c)O valor atualizado dos benefícios fiscais é determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 14, de 19 de janeiro de 2008.
- 2 -Nas situações previstas no artigo 7.º do Código Fiscal do Investimento, bem como nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, tratando-se de um grande projeto de investimento, como tal definido na alínea l) do parágrafo 20 das OAR, o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional não pode exceder o limite previsto na alínea c) do parágrafo 20 das OAR, salvo quando obtida autorização da Comissão Europeia.
Artigo 6.º — Limites máximos aplicáveis
Vigente desde: 27/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2015