- 1 -Nos casos em que o projeto de investimento inicial respeite a uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.
- 2 -Nos casos em que o projeto de investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do projeto de investimento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código Fiscal do Investimento, independentemente da forma que assuma o projeto de investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que sejam:
- a)Exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
- b)Amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor; e
- c)Adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de março de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 23 de março de 2015.
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Artigo 7.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 27/03/2015
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