Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir as áreas de jurisdição de cada ramo das forças armadas, para efeitos da realização dos inquéritos de amparo.
Artigo 12.º — Áreas de jurisdição
Vigente desde: 08/02/1990
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