- 1 -As unidades responsáveis pela elaboração dos inquéritos de amparo nomeia uma comissão de inquérito, constituída por um oficial, um sargento e uma praça.
- 2 -A referida comissão tem como atribuições responder clara, integral e objectivamente aos quesitos do inquérito, devendo, para o efeito:
- a)Verificar localmente as condições de vida das pessoas a amparar;
- b)Estabelecer os contactos considerados indispensáveis à confirmação ou esclarecimento dos dados constantes dos documentos que constituem o processo de amparo;
- c)Informar os inquiridos de que a prestação de falsas declarações constitui crime;
- d)Assegurar a verificação de todas as condições indispensáveis à correcta decisão do processo, nomeadamente se as pessoas a amparar estão realmente a exclusivo cargo do candidato;
- e)Relatar quaisquer factos de que tenha conhecimento reputados de interesse para a decisão do processo;
- f)Pronunciar-se, em termos conclusivos, com vista a facultar a adequada decisão do processo.
- 3 -O inquérito, a desenvolver em documento que constitui o modelo n.º 4 anexo ao presente Regulamento, é realizado no prazo de 30 dias, sendo enviado ao órgão referido no n.º 1 do artigo 13.º até ao último dia desse prazo.
Artigo 11.º — Comissão de inquérito
Vigente desde: 08/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1990