- 1 -Do despacho de indeferimento ou da não comunicação do teor do despacho cabe reclamação para a entidade que proferiu o despacho, recurso hierárquico para o seu chefe imediato e recurso contencioso, nos termos e prazos estabelecidos na lei geral.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento considera-se tacitamente indeferido ao fim de 90 dias contados a partir da data da sua apresentação.
- 3 -As reclamações são apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do indeferimento ou do decurso do prazo previsto no número anterior.
- 4 -Os recursos são interpostos no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do não atendimento da reclamação.
- 5 -A comunicação da decisão relativa a reclamação ou recurso deve ser efectuada no prazo de 30 dias.
- 6 -Se for determinada a reabertura do processo, deve ser nomeada nova comissão de inquérito, presidida por um oficial mais graduado ou antigo do que o da comissão anterior.
Artigo 15.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 08/02/1990
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Em vigor desde 08/02/1990