- 1 -A atribuição da qualificação de amparo aos cidadãos cuja prestação de serviço militar efectivo não seja considerada imprescindível implica a passagem a uma das seguintes situações:
- a)Reserva territorial, se se tratar de cidadãos classificados como aptos ou a aguardar classificação, se ainda não incorporados ou, se incorporados, quando não tenham completado a preparação militar geral;
- b)Reserva de disponibilidade e licenciamento, se a qualificação for atribuída ao militar após o juramento de bandeira.
- 2 -Durante o período de organização, instrução e tramitação do processo de amparo não há alteração das situações decorrentes do cumprimento das obrigações militares, que não sofrem qualquer interrupção.
- 3 -Se a qualificação for atribuída antes do alistamento, a passagem à reserva territorial ou à situação descrita no artigo 18.º é determinada com o edital de incorporação.
Artigo 16.º — Situação do militar qualificado de amparo
Vigente desde: 08/02/1990
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