- 1 -A qualificação de amparo obtida por cidadãos mobilizados não produz os efeitos mencionados no n.º 1 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
- 2 -A qualificação de amparo obtida como recruta ou durante a prestação do SEN deve ser confirmada, em caso de mobilização, através de novo processo, organizado nos termos do presente Regulamento, a requerimento do interessado.
Artigo 19.º — Mobilização de militares qualificados de amparo
Vigente desde: 08/02/1990
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Em vigor desde 08/02/1990