- 1 -Por decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército ou do chefe de estado-maior do ramo respectivo, conforme se trate de indivíduo não alistado ou já alistado, o cidadão qualificado de amparo de família pode, se verificada a imprescindibilidade da sua prestação de serviços nas forças armadas, ser convocado, mobilizado ou mantido na efectividade de serviço.
- 2 -A família do militar tem, neste caso, direito a um subsídio de amparo igual a metade do valor mais elevado da retribuição mínima garantida por lei, por cada elemento do agregado familiar, não podendo, em qualquer caso, o subsídio ser inferior àquela retribuição nem a soma do vencimento e do subsídio ser inferior a uma vez e meia da mesma.
- 3 -O subsídio de amparo é devido, durante a prestação de serviço efectivo, a partir da data da:
- a)Incorporação dos recrutas ou da apresentação dos mobilizados qualificados de amparo por factos antecedentes;
- b)Ocorrência de facto superveniente após a incorporação ou apresentação.
- 4 -O subsídio de amparo é suportado pela dotação do ramo a que o militar pertencer.
- 5 -A habilitação ao subsídio de amparo concretiza-se em proposta do departamento de pessoal:
- a)Do Exército, para o amparo ainda não alistado;
- b)Do ramo das forças armadas a que o militar pertencer, para o amparo já alistado.
- 6 -A proposta, devidamente fundamentada e com indicação do montante do subsídio de amparo a atribuir, deve ser submetida a despacho do chefe de estado-maior do ramo, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º
- 7 -Deste despacho cabe recurso contencioso, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 18.º — Subsídio de amparo
Vigente desde: 08/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1990