- 1 -A qualificação de amparo de família é atribuída aos cidadãos que, em processo próprio, organizado nos termos do presente Regulamento, façam prova de insuficiência de proventos no seu agregado familiar, desde que se demonstre que unicamente com o produto do trabalho do candidato podem prover o seu sustento.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, a insuficiência de proventos verifica-se quando o rendimento ilíquido do agregado familiar do candidato é igual ou inferior a uma vez e meia o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos membros do agregado, acrescido das pessoas a amparar, é inferior a metade daquela remuneração.
Artigo 3.º — Qualificação de amparo
Vigente desde: 08/02/1990
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Em vigor desde 08/02/1990