- 1 -O rendimento referido no n.º 2 do artigo anterior abrange:
- a)O vencimento ilíquido, os rendimentos, abonos e subsídios de carácter permanente recebidos por cada elemento do agregado familiar, excepto o abono de família, subsídio de aleitação e prestações sociais a deficientes;
- b)O valor do vencimento a auferir pelo candidato, como intruendo, durante a preparação militar geral, se este ainda não estiver incorporado, ou o vencimento líquido abonado, se a habilitação tiver lugar após a incorporação.
- 2 -O rendimento apurado nos termos do número anterior deve ser corrigido caso se verifiquem encargos mensais, resultantes de despesas extraordinárias permanentes a cargo do agregado familiar, com:
- a)A saúde de deficientes ou idosos;
- b)A educação de menores deficientes.
Artigo 4.º — Rendimentos do agregado familiar
Vigente desde: 08/02/1990
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Em vigor desde 08/02/1990