- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 3.º, podem ser consideradas pessoas a amparar, desde que vivam em economia comum:
- a)O cônjuge ou ex-cônjuge a quem por sentença judicial sejam devidos alimentos;
- b)Os ascendentes (pais, avós e bisavós) e afins (sogros e padrastos);
- c)Os descendentes (filhos, netos e adoptados) e afins (enteados);
- d)Os irmãos ou sobrinhos com menos de 18 anos de idade ou superior, desde que incapacitados ou estudantes, que, de acordo com a Lei do Serviço Militar e respectivo Regulamento, estejam em condições de adiar as suas obrigações militares;
- e)Tios;
- f)Pessoa que tenha criado ou educado o candidato a amparo.
- 2 -Só podem beneficiar do regime enunciado as pessoas que:
- a)Não dispondo de proventos próprios suficientes para assegurar a sua manutenção, estejam a exclusivo cargo do candidato;
- b)Sendo maiores e com menos de 60 anos de idade, comprovem incapacidade física permanente para angariar meios de subsistência ou para o exercício de actividades profissionais ou demonstrem encontrar-se, nos termos da lei, na situação de desemprego de longa duração;
- c)Residam em permanência no território nacional.
Artigo 5.º — Pessoas a amparar
Vigente desde: 08/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1990