- 1 -Podem habilitar-se à qualificação de amparo os cidadãos que preencham as condições previstas no presente Regulamento.
- 2 -A habilitação concretiza-se em requerimento, que constitui o anexo n.º 1 ao presente Regulamento, devendo ser dirigido:
- a)Ao Chefe do Estado-Maior do Exército, se o requerente ainda não estiver alistado;
- b)Ao chefe de estado-maior do ramo respectivo, se o requerente estiver alistado.
Artigo 6.º — Requerimento
Vigente desde: 08/02/1990
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Em vigor desde 08/02/1990