- 1 -Para a organização e instrução do processo de amparo deve o candidato entregar, juntamente com o requerimento referido no artigo 6.º, os seguintes documentos:
- a)Declaração do candidato, que constitui o anexo n.º 2 ao presente Regulamento, efectuada sob compromisso de honra, relativa ao grau de dependência económica e composição do seu agregado familiar, dados estes comprovados por duas testemunhas, bem como à idade, grau de parentesco, profissão, vencimento ilíquido e descontos obrigatórios, rendimentos, pensões ou subsídios percebidos por cada elemento do agregado;
- b)Declaração da entidade empregadora do candidato, com indicação do vencimento ilíquido e descontos obrigatórios, profissão exercida e data do início desta, ou documento comprovativo da situação tributária, se se tratar de trabalhador por conta própria;
- c)Certidões de nascimento, casamento ou óbito comprovativas da situação e ou grau de parentesco invocados;
- d)Atestado, passado pela junta de freguesia, indicando a residência e os elementos que constituem o agregado familiar do candidato, as pessoas a seu exclusivo cargo, mencionando a data de início da situação de desemprego, sempre que esta se verifique;
- e)Certidão, emitida pela repartição ou secção de finanças da área a que pertencem o candidato, os membros do seu agregado familiar e as pessoas a amparar, atestando os rendimentos tributáveis, bem como os impostos pagos ao Estado no último ano;
- f)Declaração individual, emitida pelo organismo de previdência do Estado ou organismo afim, atestando o montante pago a cada uma das pessoas a amparar, a título de pensão ou subsídio, ou declaração negativa;
- g)Atestado médico, passado ou confirmado pela autoridade competente, no caso de qualquer das pessoas previstas no artigo 5.º se encontrar permanentemente incapacitada para angariar meios de subsistência;
- h)Declaração, emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, comprovativa da situação de desemprego em que se encontre a pessoa a amparar;
- i)Outros documentos julgados necessários à comprovação de factos ou situações invocados pelo candidato.
- 2 -Os dados relativos a rendimentos devem ser comprovados documentalmente.
- 3 -Para os cidadãos já incorporados é dispensada a entrega dos documentos cujos dados possam ser comprovados através dos respectivos documentos de matrícula.
Artigo 8.º — Documentação
Vigente desde: 08/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1990