- 1 -Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:
- a)Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha e uma área máxima de 250 ha;
- b)Integrarem um plano de gestão da área de incidência do investimento;
- c)Terem início após a celebração do contrato de atribuição de ajuda.
- 2 -No caso dos projectos de investimento relativos a áreas agrupadas ou apresentados por entidades gestoras de fundos imobiliários florestais, não se aplica o limite máximo de área referido na alínea a) do número anterior.
- 3 -Quando se trate de projectos de arborização integrando espécies de crescimento rápido a explorarem revoluções inferiores a 20 anos, as áreas máximas contínuas destas espécies são as que constam do anexo II.
Artigo 8.º — Condições de acesso
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