- 1 -O pagamento dos apoios de caráter excecional e extraordinário previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.
- 2 -No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, os apoios previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, são pagos diretamente aos beneficiários.
Artigo 6.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020