Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 10.º do anexo i da Portaria n.º 294/2024/1, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
É criado o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal que se destina a fazer face aos prejuízos decorrentes dos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Tipologias de intervenção elegíveis
É concedido um apoio extraordinário à reposição da atividade florestal, sendo o apoio concedido às seguintes tipologias de intervenção:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal das CCDR, I. P., territorialmente competentes, até 31 de março de 2025.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O pagamento do apoio ocorrerá até 30 dias após a validação da candidatura e é realizado pela CCDR, I. P., territorialmente competente.
- 2 -A CCDR, I. P., territorialmente competente poderá, a qualquer momento, durante a execução das intervenções ou após a sua conclusão, efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do apoio concedido.
- 3 -O incumprimento, pelo beneficiário, no prazo de 12 meses após a concessão do apoio, da aplicação dos montantes atribuídos na(s) tipologia(s) de intervenção aprovada(s) em sede de candidatura determina a devolução dos apoios indevidamente recebidos.