- 1 -As entidades promotoras referidas no n.º 1 do artigo 3.º asseguram o pagamento das despesas necessárias ao cumprimento das ações estabelecidas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º
- 2 -É da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I. P.), comparticipar os custos elegíveis conforme protocolado, após validação do Instituto da Segurança Social, I. P.
- 3 -Para identificação rigorosa e transparente das receitas e despesas, as entidades promotoras comprometem-se a adotar um sistema contabilístico com centros de lucro e de custos específicos, no respeito pelos princípios e normas contabilísticas aplicáveis.
Artigo 5.º — Direitos e deveres das entidades promotoras que celebrem protocolo
Vigente desde: 17/04/2020
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