As ações a adotar, bem como as regras para a respetiva operacionalização, que sejam objeto de protocolo de colaboração nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ficam submetidas aos termos e condições a acordar entre as partes, designadamente quanto ao prazo de duração dos projetos.
Artigo 4.º — Protocolos de colaboração
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020