- 1 -As ações realizadas ao abrigo da presente portaria são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições de direito europeu e nacional.
- 2 -O financiamento europeu, referido no número anterior, pode reportar-se a diferentes Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e Programas Operacionais do Portugal 2020, designadamente os de âmbito regional, em função das atividades desenvolvidas e de acordo com os diferentes tipos de elegibilidades e intervenções previstas, ou a prever nos referidos Programas, nomeadamente aquelas que resultem de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19.
- 3 -No âmbito das ações previstas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º, o IGFSS, I. P., as ARS, I. P., os municípios e as entidades intermunicipais são entidades beneficiárias para efeitos de obtenção de financiamento europeu.
Artigo 6.º — Financiamento europeu
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020