- 1 -Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente advier.
- 3 -Quando se trate de emitir pareceres, estes são sempre acompanhados das declarações de voto apresentadas.
Artigo 10.º — Registo na acta do voto de vencido
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008