- 1 -A Assembleia geral, órgão deliberativo da T-LVT, é composta por um representante de cada um dos membros da T-LVT e por representante de todas as entidades de direito privado ou público que a ela adiram.
- 2 -Os municípios são representados pelos respectivos presidentes de câmara.
- 3 -Os departamentos do Estado, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, são representados pelos membros do Governo que tutelam as áreas do turismo, do ambiente e da cultura.
- 4 -A representação de dois ou mais dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 4.º dos presentes Estatutos pode ser assegurada pelo presidente da câmara municipal de um desses municípios, mediante deliberação nesse sentido dos órgãos autárquicos competentes de cada município representado.
- 5 -Os representantes podem delegar a representação.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008