- 1 -À T-LVT incumbe a valorização turística da ART-LVT, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações centrais e local.
- 2 -Constituem atribuições da T-LVT:
- a)Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;
- b)Promover a realização de estudos de caracterização da ART-LVT, sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes;
- c)Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais;
- d)Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais.
- 3 -Constituem ainda atribuições da T-LVT as que resultem de contratualização com a administração central e com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008