- 1 -O mandato dos membros da direcção tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.
- 2 -No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente da direcção é chamado a substitui-lo o vice-presidente a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º dos presentes Estatutos.
- 3 -Verificando-se a não efectividade de funções da maioria legal dos membros da direcção, é deste facto dado conhecimento ao presidente da assembleia geral para efeitos de realização de acto eleitoral intercalar.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a direcção eleita completa o mandato da anterior.
Artigo 22.º — Mandato
Vigente desde: 21/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2008