- 1 -Compete à direcção da T-LVT, em matéria de organização e funcionamento da entidade regional de turismo:
- a)Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único e a respectiva remuneração;
- b)Propor à assembleia geral a criação, reorganização e extinção de delegações e postos de turismo;
- c)Elaborar o regulamento interno e todos os demais regulamentos necessários à organização e funcionamento da T-LVT, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
- d)Gerir os serviços da T-LVT;
- e)Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;
- f)Elaborar as normas e procedimentos de controlo interno, e submetê-las à aprovação da assembleia geral;
- g)Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais, e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;
- h)Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados, bem como aprovar as alterações orçamentais;
- i)Elaborar os documentos de prestação de contas e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;
- j)Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quaisquer outras entidades que a lei determinar, os documentos de prestação de contas aprovados;
- l)Deliberar sobre a contratação de bens móveis e de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
- m)Propor à assembleia geral a alienação ou oneração de bens imóveis propriedade da T-LVT e deliberar sobre a alienação de bens móveis;
- n)Aceitar doações, legados e heranças, a benefício de inventário;
- o)Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas de pessoal e respectivas alterações;
- p)Fixar o preço da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços pela T-LVT;
- q)Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com o orçamento aprovado.
- 2 -Compete à Direcção da T-LVT, em matéria de planeamento:
- a)Estabelecer os princípios orientadores da política de turismo aplicável à ART-LVT, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
- b)Elaborar os documentos estratégicos regionais referentes às atribuições e competências cometidas à T-LVT, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
- c)Elaborar um plano regional de sinalização turística, no estrito cumprimento da legislação e normas em vigor, submetê-lo à aprovação de assembleia geral e, posteriormente, dar-lhe execução.
- 3 -Compete ainda à direcção da T-LVT:
- a)Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da assembleia geral;
- b)Determinar a realização de auditorias externas à gestão patrimonial e financeira da entidade regional de turismo, por sua iniciativa ou sob proposta do fiscal único;
- c)Deliberar sobre a concessão de apoio, financeiro ou logístico, a eventos com conteúdo turístico, que se enquadrem na estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno ou externo;
- d)Exercer as demais competências necessárias à prossecução da missão, atribuições e competências da T-LVT, previstas nos artigos 2.º e 3.º dos presentes Estatutos, bem como as que lhe sejam atribuídas por lei.
- 4 -A direcção pode delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vice-presidentes, as competências previstas nas alíneas j), p) e q) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior.
Artigo 24.º — Competência
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008