- 1 -A direcção da T-LVT reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente da direcção, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, três dos vice-presidentes da direcção.
- 2 -As reuniões extraordinárias da T-LVT são convocadas pelo seu presidente nos dois dias subsequentes à recepção da solicitação a que se refere o número anterior, para um dos oito dias posteriores à data de apresentação da solicitação, sendo sempre observada a antecedência de, pelo menos, dois dias entre a convocatória e a data da reunião.
- 3 -As convocatórias para as reuniões extraordinárias da direcção da T-LVT são efectuadas através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida, e devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados.
- 4 -As convocatórias para as reuniões extraordinárias da direcção da T-LVT são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar.
Artigo 27.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008