- 1 -O conselho superior é um órgão consultivo da direcção da T-LVT.
- 2 -Cabe ao conselho superior pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pela direcção.
- 3 -O conselho superior pode emitir, por proposta de qualquer dos seus membros, recomendações à direcção sobre matérias que considere pertinentes sobre a actividade da T-LVT.
- 4 -O conselho superior é constituído por 15 membros, designados pela assembleia geral, sob proposta da direcção, sendo obrigatória entre os mesmos a participação de um representante da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste.
- 5 -A presidência do conselho superior deve ser desempenhada por um representante das associações representativas dos agentes económicos da ART-LVT.
- 6 -O conselho superior reúne uma vez em cada quadrimestre, a convocatória do seu presidente.
- 7 -No início de cada reunião o presidente da direcção apresentará um relatório sobre a actividade da T-LVT.
Artigo 30.º — Natureza, atribuições e funcionamento
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008