- 1 -O fiscal único, órgão fiscalizador da gestão patrimonial e financeira da T-LVT, é um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 2 -O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral da T-LVT, sob proposta da direcção.
Artigo 31.º — Composição, mandato e remuneração
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008