- 1 -No Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste, definido no anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, as prerrogativas atribuídas pelos presentes Estatutos à entidade regional de turismo respectiva não invalidam a sua adesão como membro de pleno direito, mantendo-se, em todo o caso, as prerrogativas constantes do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 30.º
- 2 -As prerrogativas previstas no número anterior só adquirem eficácia se os Estatutos da Entidade Regional do Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste atribuírem à T-LVT prerrogativas equivalentes.
- 3 -Cabe à assembleia geral da T-LVT, sob proposta da direcção, a eventual declaração de não eficácia, ao abrigo do número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, a TLVT reconhece a ATL - Associação Turismo de Lisboa, Visitors & Convention Bureau, adiante designada ATL, como associação de direito privado na área do turismo que pode contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central na área metropolitana de Lisboa.
- 5 -A ATL deve informar a direcção da T-LVT sobre as actividades e projectos que se proponha contratualizar ou tenha contratualizado com a administração central.
- 6 -No âmbito territorial do município de Lisboa, consideram-se delegadas na ATL as atribuições e competências da T-LVT, sem necessidade de acto expresso de delegação.
- 7 -A alteração dos Estatutos que revogue as atribuições e competências delegadas na ATL, nos termos do número anterior, só pode ser operada, obrigatoriamente, com o voto favorável da Câmara Municipal de Lisboa.
- 8 -A direcção da T-LVT pode delegar na ATL o exercício de outras atribuições e competências suas que sejam compatíveis com a respectiva natureza jurídica, bem como contratualizar com ela o exercício de actividades e a realização de projectos do seu interesse.
- 9 -No âmbito territorial do município de Cascais a direcção da T-LVT pode contratualizar com uma empresa de âmbito local que tenha a participação do município de Cascais o exercício de actividades e a realização de projectos de interesse turístico local.
Artigo 38.º — Situações de carácter especial, de delegação e de contratualização
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008