- 1 -De cada reunião é lavrada acta, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 3 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 4 -As deliberações dos órgãos colegiais da T-LVT só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008