- 1 -Emitido o parecer do conselho técnico do CENARVE ou decorrido o prazo para tal fixado, é o processo submetido a decisão do director do CENARVE.
- 2 -Caso seja concedido o direito de obtentor requerido, é emitido um título, designado «título de obtentor», do qual deve constar:
- a)O seu número;
- b)A espécie a que pertence a obtenção vegetal objecto de direito de obtentor;
- c)A denominação atribuída à obtenção vegetal;
- d)O nome do titular do direito de obtentor e o nome do descobridor, caso não seja a mesma pessoa;
- e)A data de atribuição do título e a da cessação da protecção por ele concedida;
- f)A assinatura do director do CENARVE.
- 3 -A atribuição do título de obtentor deve ser objecto de publicação no Boletim do CENARVE, da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
- 4 -A recusa de atribuição de direito de obtentor deve ser igualmente objecto de publicação em que se discrimine as razões determinantes da mesma.
Artigo 20.º — Decisão do processo e sua publicação
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990