- 1 -O CENARVE pode exigir ao titular de um direito de obtentor o fornecimento de material ou documentos adicionais para a realização de exames destinados a verificar se a obtenção vegetal protegida mantém as mesmas características que determinaram a atribuição direito em causa.
- 2 -Para efeitos do controlo a que se refere o número anterior, o CENARVE pode inspeccionar os respectivos campos de manutenção.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 ou a oposição injustificada às inspecções referidas no número anterior são fundamento para a revogação do direito de obtentor em causa.
Artigo 22.º — Controlo posterior
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990